sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Art lata e Cooptaboa são destaques no Jornal O Globo
Postado por Flori Fernandes às 08:13 0 comentários
Marcadores: Promoção Social
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Começam as inscrições para o Conselho dos direitos da criança e do adolescente de SFI
Começaram as inscrições para o processo seletivo suplementar para a escolha de novos membros para o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Serão eleitos três novos conselheiros. O edital do processo consta no site oficial da Prefeitura Municipal e para consultá-lo basta acessar: www.pmsfi.rj.gov.br e clicar no link referente ao edital.
O processo de seleção está dividido em 3 etapas: inscrição, avaliação e votação. Toda a comunidade poderá participar da etapa de votação.
A legislação prevê, em ocasiões normais, a eleição de cinco conselheiros, para um mandato de três anos cada. Porém a eleição, que ocorre dia 12 de fevereiro do próximo ano, acontece em virtude do pedido de exoneração por parte de três conselheiros, deixando esses cargos em aberto.
Quem quiser se candidatar deverá inscrever-se até o dia 20 de dezembro na sede do Conselho, situado na Av. Joaquim da Mota Sobrinho, nº 182. Os documentos necessários para a inscrição estão listados no edital. A avaliação acontecerá no dia 22 de janeiro de 2012. O candidato deve atender a uma série de requisitos que constam no edital.
Abaixo, tabela das etapas do concurso:
INSCRIÇÕES 06/12/11 a 20/12/11
AVALIAÇÃO 22/01/12
VOTAÇÃO 12/02/12
RESULTADO FINAL 13/02/12
Postado por Flori Fernandes às 10:36 0 comentários
Marcadores: Informação
EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO SUPLEMENTAR ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO SUPLEMENTAR ELEITORAL
PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
I DA OBRIGATORIEDADE DAS ELEIÇÕES
01. O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMPDCA), criado pela Lei Municipal nº22/1997 com nova redação através das Leis Municipais n° 119/2002 e 127/2002, CNPJ 05.820.018/0001-53, sediado à Av. Joaquim da Mota Sobrinho nº 182, no Centro de São Francisco de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.230.000, torna publico o processo de eleições para a escolha suplementar dos três membros do CONSELHO TUTELAR (CT) e os demais suplentes para gestão já vigente do período de 16 de fevereiro de 2010 à 16 de fevereiro de 2013.
02. Pelo presente EDITAL DE ELEIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, doravante chamado EDITAL, o CMPDCA regulamenta o pleito, estabelecendo normas e critérios para concorrência e preenchimento das vagas (ECA, Artigo 139; Lei Municipal nº 3558, art. 27).
03. Este EDITAL regulamenta o preenchimento das vagas suplementares para o Conselho Tutelar criado no município de São Francisco de Itabapoana do Estado do Rio de Janeiro (Lei Municipal 347/2011.
II DO CONSELHO TUTELAR
04. Conselho Tutelar é "órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" (ECA, Artigo 131).
05. Cada Conselho Tutelar "composto de por 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução" (ECA-Artigo 132), porém este processo de escolha de suplementação se deve ao pedido de exoneração de 03 (três) conselheiros tutelares e não havendo suplentes para preenchimento das vagas.
06. O horário de funcionamento será na sede do Conselho Tutelar nos dias úteis das nove às dezoito horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobre aviso para os casos emergenciais (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 8º).
07. Os conselheiros tutelares deverão cumpri conjuntamente o horário de expediente na sede do Conselho Tutelar, ou fora deste, que a serviço daquele órgão, de forma a perfazer 40 (quarenta) horas semanais (Lei Municipal n° 347/11, Artigo 9º).
08. O plantão será realizado, por pelo menos um conselheiro tutelar, preferencialmente na sede do conselho tutelar, ou fora deles, aos sábados, domingos e feriados, das 9h às 18hs, em escala definida pelo regimento interno do Conselho Tutelar e divulgado o mais amplamente possível (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 9 §4).
09. O plantão será computado para fins de cálculo da carga horária mínima semanal a ser cumprida pelo Conselheiro Tutelar (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 9 §5).
10. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal, a possibilidade de trabalharem em regime de plantão, inclusive nos finais de semana e feriados (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 10).
11. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 18).
12. A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde ao nível CC4 do quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 14)
13. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para o Município (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 14 §1).
14. O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na C.F. aos trabalhadores em geral e aos servidos municipais, especialmente:
I- Gratificação natalina;
II- Férias anuais de 30 dias remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III- Licença-gestante;
IV- Licença-paternidade;
V- Licença para tratamento de saúde;
VI- Inclusão em planos de saúde oferecidos pelo poder público municipal ao funcionalismo público municipal, caso existentes;
VII- Vale alimentação (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 15).
15. O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 7).
Parágrafo Único: O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento.
16. O Conselheiro Tutelar tem obrigação de conhecer seu Regimento Interno e a Lei Municipal nº 347/11.
III DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CT
17. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, e no processo a ser regulamentado e conduzido pelo CMPDCA, mediante a comissão especial eleitoral;
II- Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III- Fiscalização do Ministério Público (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 22).
18. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos para um mandato de 11 meses a contar da posse, devido o caráter suplementar, deste processo eleitoral se findando em 16 de fevereiro de 2013 (Resolução 16/11).
19. No momento da votação os eleitores deverão apresentar o título de eleitor e o documento oficial de identificação com foto (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 33, §3).
20. Cada cidadão terá direito de votar em 1 (um) candidato ao Conselho Tutelar do município.
IV DO PROCESSO DE ELEIÇÕES
21. O processo seletivo contará com as seguintes fases:
I - Inscrição no CMPDCA;
II - Exame de aferição de conhecimento do ECA.
III- Eleição mediante voto direto e secreto (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 22 inciso I).
22. São exigidos como critérios para a candidatura à composição do Conselho Tutelar:
I) Idoneidade moral;
II) Idade superior a 21 (vinte e um) anos, conforme parágrafo único Art. 2º da Lei 8.069/90;
III) Residência no município de São Francisco de Itabapoana há pelo menos 2 (dois) anos;
IV) Experiência mínima de 2 (dois) anos na área de defesa dos direitos ou de atendimento a criança e adolescente;
V) Conclusão do Ensino médio (2º grau);
VI) Está em gozo dos seus direitos civis e políticos. (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 24).
Parágrafo Único: O candidato deverá estar quite com suas obrigações eleitorais.
23. Preenchimento do termo de compromisso com as regras eleitorais deliberadas pela plenária do CMPDCA;
24. Comprovar-se-á idoneidade mediante:
a) Carta de apresentação de uma pessoa pública e/ou entidade cadastrada no CMPDCA, bem como, autoridades: Juiz, Promotor, Defensor, Procurador, Delegado de Polícia, etc.;
b) Certidão Negativa expedida pelo Cartório Criminal e Civil da Comarca de São Francisco de Itabapoana.
25. Comprovar-se-á a idade mediante documento oficial de identificação com foto.
26. Comprovar-se-á residência mediante: conta de luz, telefone, água e cobrança bancária com uma delas, com a data retroativa há 02 (dois) anos, e atual, em nome do próprio ou declaração do proprietário do imóvel;
27. Comprovar-se-á a escolaridade mediante Certificado de Conclusão de Curso ou diploma expedido por estabelecimento de ensino, xérox com original.
Parágrafo Único: Não será permitido, sob qualquer hipótese, entrega ou reapresentação de documentos dos candidatos após o período de inscrição.
V DO PROCESSO SELETIVO
28. Considerar-se-á inscrito o candidato que:
a) Cumprir os prazos de inscrição;
b) Apresentar todos os documentos solicitados.
Parágrafo Único: Considerar-se-á automaticamente eliminado o candidato que não participar de todo processo seletivo, ou não atender os critérios exigidos.
29. O CMPDCA fará publicar e afixar em locais de fácil acesso, a relação dos candidatos inscritos.
30. Os candidatos que obtiveram inscrição para a composição do Conselho Tutelar estarão sujeitos a pedidos de impugnação de candidatura, por não preenchimento dos requisitos legais ou práticas de condutas ilícitas ou vedadas, desde que se questione formalmente.
31. Pedidos de impugnação de candidatura a composição do Conselho Tutelar será efetuado por:
a) Cidadão residente no município de São Francisco de Itabapoana; e ou
b) CMPDCA; e ou
c) Ministério Público.
32. O CMPDCA fará publicar e afixar em locais de fácil acesso a relação de candidatos com pedido de impugnação e assegurará o direito à defesa ampla e irrestrita.
33. O CMPDCA deliberará pelo deferimento ou indeferimento de recurso impetrado por candidato com pedido de impugnação de candidatura.
34. O CMPDCA fará publicar, no Diário Oficial do município, a relação final dos candidatos que estarão aptos a participar do estudo dirigido acerca do ECA e da prova de aferição.
Parágrafo Único: O Estudo Dirigido será de 09 às 11h e a prova de aferição dos conhecimentos do ECA será das 13 às 17h.
35. Considerar-se-á aprovado o candidato à composição do Conselho Tutelar que obtiver o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos acertos (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 32 §1).
36. A listagem oficial dos candidatos aprovados no exame de aferição dos Conhecimentos do ECA será publicada em D. O. do município de São Francisco de Itabapoana.
VI DA CAMPANHA
37. A campanha Eleitoral se estenderá por período não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: O processo de campanha dos Conselheiros Tutelares será definido pela Comissão Especial Eleitoral do CMPDCA, e terá ampla divulgação entre os candidatos.
38. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidos pelo CMPDCA. `
39. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes, camisas, adesivos, bonés, canetas, flyers, sites, blogs e outras redes de relacionamento pela internet, ou inscrições em qualquer local publico ou particular.
VII DA ELEIÇÃO
40. Considerar-se-á apto a ser votado na eleição para a composição do Conselho Tutelar o candidato que houver passado por todas as fases do Processo Seletivo.
41. A Comissão Especial Eleitora do CMPDCA definirá data, local e horário da realização das eleições para a composição do Conselho Tutelar, garantindo-lhes ampla divulgação.
42. A relação de candidatos à composição do Conselho Tutelar encontrar-se-á fixada na entrada do local de votação.
43. Estará vedada a inscrição de chapas para a composição do Conselho Tutelar.
44. Esta eleição será manual e a cédula utilizada para a eleição, conterá nome e o número de todos os candidatos por ordem alfabética.
45. Encerrada a votação às 17h, as urnas serão lacradas, com as rubricas do presidente e mesário, e transportadas, sob a responsabilidade de ambos, aos locais destinados pelo CMPDCA (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 35). Para efeito de fiscalização da votação, cada candidato poderá credenciar junto a Comissão Especial Eleitoral 01 (um) fiscal até 24 (vinte quatro) horas antes da eleição, mediante requerimento (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 36).
46. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso em instalações apropriadas (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 37).
47. Os votos serão escrutinados pelo CMPDCA, após o encerramento das eleições, sob estreita fiscalização do Ministério Público.
48. O resultado final do processo de eleições para a composição do Conselho Tutelar constará da relação de votos dos candidatos, acompanhados de respectivo número de votos obtidos por cada um, dos mais votado ao menos votado.
49. Considerar-se-ão eleitos membros titulares do Conselho Tutelar os 3 (três) candidatos que obtiverem o maior número de votos.
50. Os demais candidatos serão enquadrados, na ordem correspondente ao número de votos obtidos, na lista de conselheiros tutelares suplentes.
51. Na hipótese de empate entre os candidatos, serão observados os seguintes critérios de desempate:
I- Maior pontuação na prova de aferição de conhecimentos específicos;
II- Maior tempo de experiência em atividades na área da criança e do adolescente, devidamente documentada no ato da inscrição;
III- Candidato mais velho;
IV- Maior tempo de residência no município.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos pela comissão especial eleitoral.
(Lei Municipal nº 347/11, Artigo 41).
52. O CMPDCA fará publicar, em D. O. do Município, o resultado final do processo de eleições para a composição do Conselho Tutelar, com relação dos conselheiros tutelares titulares e suplentes.
VIII DA POSSE
53. A posse dos membros eleitos do Conselho Tutelar dar-se-á pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o prazo não superior a 30 (trinta) dias.
54. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o CMPDCA convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.
(CONANDA 139/2010 Artigo 15).
IX DOS IMPEDIMENTOS
55. São impedidos de servir no Conselho Tutelar:
a) os cônjuges companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do parágrafo anterior ao membro do Conselho Tutelar, na forma do art. 42 da lei municipal nº 347/11, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, competente para a área de atuação do Conselho.
X DO MANDATO
56. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I- Receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II- Receber esta penalidade em decisão judicial transitada em julgado;
III- Deixar de residir no município;
IV- Fo condenado por decisão irrecorrível pela prática de crise e contradição penal incompatíveis com o exercício da função;
V- se candidatar a cargo eletivo, a partir do momento da homologação de sua candidatura.
Parágrafo Único - A Perda do mandato, nas hipóteses do inciso I, será decretada por ato do Prefeito municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do CMPDCA. (Lei Municipal nº 347/11, Artigo 43).
XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XI QUADRO SINÓPTICO
57. São reconhecidos neste Edital os prazos definitivos para a regência do processo de eleições para a composição do CONSELHO TUTELAR no ano de 2011: Etapa
ETAPA DIA LOCAL
01 INSCRIÇÕES 06 à 20/12/2011
CMPDCA - SFI
02 Publicação da relação dos candidatos a conselheiro Tutelar inscritos no CMPDCA 21/12/2011 Jornal Diário Oficial
03 Prazo para impugnação de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar 22 à 26/12/2011 Jornal Diário Oficial
04 Prazo de notificação aos candidatos 27/12/2011 C.E.E (CMPDCA)
05 Prazo para a defesa dos candidatos impugnados 28 e 29/12/2011 Jornal Diário Oficial
06 Prazo para análise das defesas pela comissão especial eleitoral 30/12/2011 à 02/01/2012 C.E.E (CMPDCA)
07 Publicação dos nomes dos candidatos com pedido de impugnação. 03/01/2012 Jornal de Grande Circulação ou Blogs e/ ou Rádio
08 Recurso junto a plenária sobre a decisão da comissão 04 e 05/01/2012 P.L.C.E.E (CMPDCA)
09 Julgamento da Plenária 06 à 10/01/2012
P.L.C.E.E (CMPDCA)
10 Publicação dos nomes dos candidatos habilitados 13/01/2012 Jornal Diário Oficial
11 Publicação de data, hora e local da realização da prova de aferição sobre o ECA 13/01/2012 Jornal Diário Oficial
12 Estudo dirigido sobre o ECA 22/01/2012 (9h às 11h) A ser Publicado em Diário Oficial e /ou Blogs e/ ou Rádio
13 Data da realização da prova 22/01/2012 (13h às 17h) A ser Publicado em Jornal Diário Oficial e/ ou Blogs e/ ou Rádio
14 Publicação do resultado final da prova de aferição - ECA 26/01/2012 A ser Publicado em Jornal Diário Oficial e/ ou Blogs e/ ou Rádio
15 Data hora e local referentes a campanha eleitoral 05/02/2012 A ser Publicado em Jornal Diário Oficial e/ ou Blogs e/ ou Rádio
16 Data, hora e local da votação 12/02/2012 A ser Publicado em Jornal Diário Oficial e/ ou Blogs e/ ou Rádio
17 Publicação da relação dos candidatos eleitos 13/02/2012 Diário Oficial
18 Posse dos conselheiros 13/02/2012 à 14/03/2012 Notificação
Postado por Flori Fernandes às 04:23 0 comentários
Marcadores: Informação